Os atentados de 11/11/2001 despertaram a atenção do mundo para a questão do terrorismo, e o Direito também se voltou à problemática. A percepção social do delito e do ordenamento penal foram mudadas. Emergiram setores de regulação destinados ao combate da “criminalidade organizada” (terrorismo, por exemplo).
Essa nova conjuntura materializou-se no chamado “Direito Penal do Inimigo” (vertente jurídico-penal com normas jurídicas que desprezam princípios e garantias irrenunciáveis dentro de um Estado Democrático de Direito, não as estendendo a infratores de preceitos penais).
Diante disso, tem-se a seguinte discussão: como enquadrar o fenômeno da “criminalidade organizada” no Direito Penal?
O livro Direito Penal do Inimigo - Noções e Críticas analisa duas posições, quais sejam: integrar tal fenômeno ao ordenamento jurídico; ou deixa-lo de fora, ajustando-o como medida de emergência.
Aqueles que defendem o Estado Democrático de Direito filiam-se à idéia de preservação das garantias materiais e formais para o infrator contra qualquer supressão ou relativização dessas prerrogativas, porque isso implicaria despersonalizar o ser humano e fomentar a metodologia do terror.
Grupo de Estudo FAD
" UMA PERGUNTA EXCÊNTRICA ? "
Aos menos familiarizados com as discussões mais recentes no âmbito do Direito Penal a pergunta que integra o título deste estudo pode soar excêntrica. O que são os criminosos senão pessoas? Extraterrestres? Batráqueos? A perplexidade que a pergunta suscita traz subjacente uma intuição ética e juridicamente correcta. Na verdade, o estatuto de pessoa jurídica adquire-se com o nascimento e está internamente relacionado com o estatuto de pessoa ética, por isso que implica a obtenção de uma dignidade que não está dependente da condição nem do comportamento social da pessoa. Como KANT explicitou, numa formulação que marcou o pensamento ético e jurídico liberal, ter uma dignidade significa ter um valor em si mesmo, estar acima de todo o preço, não ser susceptível de troca ou de transacção. Significa isto que por mais hediondo que seja o crime praticado e por mais censurável que seja a culpa revelada, o criminoso não perde a dignidade que adquiriu pelo facto de ser pessoa e portanto deve continuar a ser tratado condignamente apesar da condenação e (eventualmente) da pena a que foi sujeito.
(Trecho do estudo “Os criminosos são pessoas? Eficácia e garantia no combate ao crime organizado”. do Prof. Augusto Silva Dias desenvolvido na Conferência proferida na cidade da Praia, em 20 de março de 2007, por ocasião do lançamento de mais um número da Revista Direito e Cidadania.
(Trecho do estudo “Os criminosos são pessoas? Eficácia e garantia no combate ao crime organizado”. do Prof. Augusto Silva Dias desenvolvido na Conferência proferida na cidade da Praia, em 20 de março de 2007, por ocasião do lançamento de mais um número da Revista Direito e Cidadania.
ENTREVISTA COM ZAFFARONI
LEMGRUBER: Em várias obras, o senhor demonstra que o sistema penal é seletivo, atingindo determinada categoria de pessoas em função do seu status social. Nessa perspectiva, de que forma é possível conceber, por exemplo, nos países da América Latina, fortemente marcados pela desigualdade social, um modelo de polícia e de sistema penal voltados para a proteção de todos os cidadãos?
ZAFFARONI: O poder punitivo é seletivo por natureza; não existe no mundo um sistema penal que não seja seletivo. É um dado estrutural, não acidental. Por causa disso, o que pode e deve fazer um sistema penal (e o direito penal como contra-poder de contenção) é procurar diminuir o grau da seletividade. Para isso não é solução reprimir ainda mais algumas camadas sociais, ou seja, impor maior repressão, mas diminuir o peso da repressão em geral. As medidas de que falei antes, ou seja, o princípio da oportunidade, as soluções alternativas (reparadoras e restaurativas, não punitivas) nos conflitos sem violência grave seriam uma das vias mais práticas e simples. Não temos um modelo ideal no mundo. Pensar no melhor sistema penal é como perguntar pela melhor guerra. Temos sistemas penais mais ou menos violentos, mais ou menos corruptos, mais ou menos seletivos, mas ideais, nenhum.
LEMGRUBER: Muitos estudiosos da criminalidade e da violência acreditam que o impressionante aumento do número de presos em São Paulo estaria por trás da redução da taxa de homicídios no estado, que em cinco anos parece ter caído 40%. Como o senhor vê tais alegações?
ZAFFARONI: O estado de São Paulo aumentou os presos em 79.000. Isso diminuiu em 79.000 o número de homicídios? Tinha São Paulo 79.000 homicidas soltos? Acho que não; os números não fecham. Ter homicidas nas cadeias está certo, mas usar os homicidas como pretexto para pôr na cadeia os piores e mais vulneráveis infelizes das nossas sociedades é outra coisa muito diferente.
Alguns excertos da entrevista com o professor e ministro da Suprema Corte da Argentina Eugênio Raul Zaffaroni concedida à revista do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
http://www.verbeat.org/blogs/cultcoolfreak/2008/02/entrevista-com-eugenio-zaffaro.html
ZAFFARONI: O poder punitivo é seletivo por natureza; não existe no mundo um sistema penal que não seja seletivo. É um dado estrutural, não acidental. Por causa disso, o que pode e deve fazer um sistema penal (e o direito penal como contra-poder de contenção) é procurar diminuir o grau da seletividade. Para isso não é solução reprimir ainda mais algumas camadas sociais, ou seja, impor maior repressão, mas diminuir o peso da repressão em geral. As medidas de que falei antes, ou seja, o princípio da oportunidade, as soluções alternativas (reparadoras e restaurativas, não punitivas) nos conflitos sem violência grave seriam uma das vias mais práticas e simples. Não temos um modelo ideal no mundo. Pensar no melhor sistema penal é como perguntar pela melhor guerra. Temos sistemas penais mais ou menos violentos, mais ou menos corruptos, mais ou menos seletivos, mas ideais, nenhum.
LEMGRUBER: Muitos estudiosos da criminalidade e da violência acreditam que o impressionante aumento do número de presos em São Paulo estaria por trás da redução da taxa de homicídios no estado, que em cinco anos parece ter caído 40%. Como o senhor vê tais alegações?
ZAFFARONI: O estado de São Paulo aumentou os presos em 79.000. Isso diminuiu em 79.000 o número de homicídios? Tinha São Paulo 79.000 homicidas soltos? Acho que não; os números não fecham. Ter homicidas nas cadeias está certo, mas usar os homicidas como pretexto para pôr na cadeia os piores e mais vulneráveis infelizes das nossas sociedades é outra coisa muito diferente.
Alguns excertos da entrevista com o professor e ministro da Suprema Corte da Argentina Eugênio Raul Zaffaroni concedida à revista do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
http://www.verbeat.org/blogs/cultcoolfreak/2008/02/entrevista-com-eugenio-zaffaro.html
quarta-feira, 23 de abril de 2008
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2 comentários:
"Tratar igualmente os iguais e tratar desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam" - Rui Barbosa.
Quando se iniciou a leitura do livro, Direito Penal do inimigo - Noções e Críticas de Jakobs e Meliá, a frase supracitada foi primeira coisa que passou pela minha mente, por ela ser um dos conceitos de justiça mais conhecidos. Mas já na introdução feita pelo primeiro autor ele de pronto me desaminou quando escreveu "... no presente texto se faz referência ao Direito Penal do cidadão e ao Direito Penal do Inimigo, isso no sentido de dois tipos ideais que dificilmente apareçerão transladados à realidade de modo puro... é perfeitamente possível que estas tendências se sobreponham, isto é, que se ocultem aquelas que tratam o autor como pessoa e aquelas outras que o tratam como fonte de perigo ou como meio para intimidar os demais..."
Então pergunto, como encontrar quem são os desiguais e, ainda, a medida de sua desigualdade de forma justa? Já vejo nesse ponto o perigo da simples existência dessa teoria, visto que estamos lidando com os direitos dos homens e dos cidadãos que tanto a sociedade lutou para consegrar e que já são violados tantas e tantas vezes pelo Direito Penal vigente, ainda com anos seus anos de experiência e aperfeiçoamento.
O autor difirencia o cidadão do inimigo, sendo este último aquele que vai de encontro ao próprio Estado. Muito bem, mas agora eu trago de volta aquela velha pergunta, pra que serve o estado se não é para organizar e manter a vida em sociedade. E, além, quem serve a quem, a sociedade serve ao homem ou o homem a sociedade? Qual o tipo de Estado que melhor serve ao homem, se não é aquele que lhe assegura seus direitos?
Voltando inclusive a uma questão levantada nas reuniões, na dúvida se o indivíduo é cidadão ou inimigo, quem pagará a dívida se um cidadão for tratado como inimigo?
Quando se considerou os crimes hediondos algo que precisava de medidas mais enérgicas endureceu-se suas penas, mas foi garantido aos seus infratores seus direitos como seres humanos e cidadãos, eles não foram excluídos do ordenamento por mais que suas atitudes atigissem bens jurídicos mais valiosos para os demais integrantes da sociedade.
Por que não tratar os violadores (não incluindo aqui os possíveis violadores) do Estado dentro do seu próprio ordenamento (com suas garantias), apenas de forma um pouco mais diferenciada na medida da desigualdade do inimigo, se é que será um dia possível enxergar essa desigualdade e sua medida.
Muito boas as observações de karina! Pois bem, a grande discussão do Grupo de Estudo é, justamente, como enquadrar o Direito Penal do Inimigo dentro do ordenamento jurídico vigente, ou melhor, se deve haver tal enquadramento ou se deve usá-lo como medida de exceção (medida de segurança).
Caso a resposta seja afirmativa, no sentido de que se deve inserir o Direito Penal do Inimigo no ordenamento jurídico, isso não poderá ser feito de maneira irresponsável. É preciso, sim, definir fielmente quem é o "inimigo" e como será o tratamento a ele concedido. Acredito eu, que todas essas diferenciações surgirão com maior clareza somente após muitas discussões e muito estudo a respeito do tema. Todos os questionamentos que cercam o assunto são absolutamente normais, porque por enquanto só temos hipóteses, teses; e a prática é muito delicada. Quanto ao Estado, sua função principal é manter as relações intersubjetivas harmoniosas, e uma das maneiras de realizar tal função é por meio de Leis. Só gostaria de lembra que não há Sociedade nem Estado perfeito, os conflitos sempre existirão, e nunca se deve deixar de buscar soluções para eles. E gostaria também de lançar alguns questionamentos: como enquadrar dentro de um Estado um indivíduo que se insurge contra as leis e contra a organização na qual ele está inserido? Será que só existem obrigações por parte do Estado em relação aos homens, qualquer que seja o comportamento destes? E quando as condutas atingem as próprias instituições, não se está transgredindo o Estado e as pessoas de bem que aceitam um determinado tipo de organização social, cumprindo as regras impostas?
A questão é bem delicada. Há, inclusive, a possibilidade de erros, como no caso que você levantou de um cidadão ser confundido com um inimigo. (o exemplo de Jean Chaves, que foi assassinado no metrô de Londres por policiais que o confundiram com um terrorista é próprio para esse tópico). Não posse garantir que situações como essa deixarão de existir, e tenho convicção de que a responsabilidade de reparação é do Estado, até porque é ele o responsável pela perseguição aos inimigos, é o Estado que vai atuar, e não a sociedade.
Espero ter sido clara nos meus argumentos e justificativas.
Obrigada.
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