Grupo de Estudo FAD
" UMA PERGUNTA EXCÊNTRICA ? "
Aos menos familiarizados com as discussões mais recentes no âmbito do Direito Penal a pergunta que integra o título deste estudo pode soar excêntrica. O que são os criminosos senão pessoas? Extraterrestres? Batráqueos? A perplexidade que a pergunta suscita traz subjacente uma intuição ética e juridicamente correcta. Na verdade, o estatuto de pessoa jurídica adquire-se com o nascimento e está internamente relacionado com o estatuto de pessoa ética, por isso que implica a obtenção de uma dignidade que não está dependente da condição nem do comportamento social da pessoa. Como KANT explicitou, numa formulação que marcou o pensamento ético e jurídico liberal, ter uma dignidade significa ter um valor em si mesmo, estar acima de todo o preço, não ser susceptível de troca ou de transacção. Significa isto que por mais hediondo que seja o crime praticado e por mais censurável que seja a culpa revelada, o criminoso não perde a dignidade que adquiriu pelo facto de ser pessoa e portanto deve continuar a ser tratado condignamente apesar da condenação e (eventualmente) da pena a que foi sujeito.
(Trecho do estudo “Os criminosos são pessoas? Eficácia e garantia no combate ao crime organizado”. do Prof. Augusto Silva Dias desenvolvido na Conferência proferida na cidade da Praia, em 20 de março de 2007, por ocasião do lançamento de mais um número da Revista Direito e Cidadania.
(Trecho do estudo “Os criminosos são pessoas? Eficácia e garantia no combate ao crime organizado”. do Prof. Augusto Silva Dias desenvolvido na Conferência proferida na cidade da Praia, em 20 de março de 2007, por ocasião do lançamento de mais um número da Revista Direito e Cidadania.
ENTREVISTA COM ZAFFARONI
LEMGRUBER: Em várias obras, o senhor demonstra que o sistema penal é seletivo, atingindo determinada categoria de pessoas em função do seu status social. Nessa perspectiva, de que forma é possível conceber, por exemplo, nos países da América Latina, fortemente marcados pela desigualdade social, um modelo de polícia e de sistema penal voltados para a proteção de todos os cidadãos?
ZAFFARONI: O poder punitivo é seletivo por natureza; não existe no mundo um sistema penal que não seja seletivo. É um dado estrutural, não acidental. Por causa disso, o que pode e deve fazer um sistema penal (e o direito penal como contra-poder de contenção) é procurar diminuir o grau da seletividade. Para isso não é solução reprimir ainda mais algumas camadas sociais, ou seja, impor maior repressão, mas diminuir o peso da repressão em geral. As medidas de que falei antes, ou seja, o princípio da oportunidade, as soluções alternativas (reparadoras e restaurativas, não punitivas) nos conflitos sem violência grave seriam uma das vias mais práticas e simples. Não temos um modelo ideal no mundo. Pensar no melhor sistema penal é como perguntar pela melhor guerra. Temos sistemas penais mais ou menos violentos, mais ou menos corruptos, mais ou menos seletivos, mas ideais, nenhum.
LEMGRUBER: Muitos estudiosos da criminalidade e da violência acreditam que o impressionante aumento do número de presos em São Paulo estaria por trás da redução da taxa de homicídios no estado, que em cinco anos parece ter caído 40%. Como o senhor vê tais alegações?
ZAFFARONI: O estado de São Paulo aumentou os presos em 79.000. Isso diminuiu em 79.000 o número de homicídios? Tinha São Paulo 79.000 homicidas soltos? Acho que não; os números não fecham. Ter homicidas nas cadeias está certo, mas usar os homicidas como pretexto para pôr na cadeia os piores e mais vulneráveis infelizes das nossas sociedades é outra coisa muito diferente.
Alguns excertos da entrevista com o professor e ministro da Suprema Corte da Argentina Eugênio Raul Zaffaroni concedida à revista do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
http://www.verbeat.org/blogs/cultcoolfreak/2008/02/entrevista-com-eugenio-zaffaro.html
ZAFFARONI: O poder punitivo é seletivo por natureza; não existe no mundo um sistema penal que não seja seletivo. É um dado estrutural, não acidental. Por causa disso, o que pode e deve fazer um sistema penal (e o direito penal como contra-poder de contenção) é procurar diminuir o grau da seletividade. Para isso não é solução reprimir ainda mais algumas camadas sociais, ou seja, impor maior repressão, mas diminuir o peso da repressão em geral. As medidas de que falei antes, ou seja, o princípio da oportunidade, as soluções alternativas (reparadoras e restaurativas, não punitivas) nos conflitos sem violência grave seriam uma das vias mais práticas e simples. Não temos um modelo ideal no mundo. Pensar no melhor sistema penal é como perguntar pela melhor guerra. Temos sistemas penais mais ou menos violentos, mais ou menos corruptos, mais ou menos seletivos, mas ideais, nenhum.
LEMGRUBER: Muitos estudiosos da criminalidade e da violência acreditam que o impressionante aumento do número de presos em São Paulo estaria por trás da redução da taxa de homicídios no estado, que em cinco anos parece ter caído 40%. Como o senhor vê tais alegações?
ZAFFARONI: O estado de São Paulo aumentou os presos em 79.000. Isso diminuiu em 79.000 o número de homicídios? Tinha São Paulo 79.000 homicidas soltos? Acho que não; os números não fecham. Ter homicidas nas cadeias está certo, mas usar os homicidas como pretexto para pôr na cadeia os piores e mais vulneráveis infelizes das nossas sociedades é outra coisa muito diferente.
Alguns excertos da entrevista com o professor e ministro da Suprema Corte da Argentina Eugênio Raul Zaffaroni concedida à revista do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
http://www.verbeat.org/blogs/cultcoolfreak/2008/02/entrevista-com-eugenio-zaffaro.html
sábado, 26 de abril de 2008
Quem é o inimigo?
Quando da escolha do tema Direito Penal de Inimigo, a primeira pergunta que todos fizeram foi: quem é o inimigo? A leitura das primeiras linhas de "Direito Penal do Inimigo - Noções e Críticas (Jakobs e Meliá) já nos traz esclarecimentos sobre isso. Inimigo é, pois, aquele cujo comportamento, permanentemente, lesiona o Estado e suas instituições e, dentro desse quadro, também o Direito. Ele não mereceria o tratamento como pessoa, sendo-lhe negado todas as garantias constitucionais (materiais e formais) de um Estado de Direito. A ele seria imposta uma pena como medida de segurança devido ao perigo que representa e a situção de insegurança que produz. A diferença entre o inimigo e meros infratores está no oferecimento por parte desdes últimos de garantias cognitivas de um comportamento pessoal, isto é, embora tenham transgredido uma norma, não realizando o compartamento esperado, tal conduta foi transitória, pontual, sendo perfeitamente anulável através da imposição de uma pena, e após esta voltará a agir em conformidade com o Direito. Esses deliquentes não agem de maneira hostil contra a ordem jurídica e à sociedade, ao contrário dos inimigos, os quais não oferecem nenhuma expectativa normativa de mudança de conduta, o que os projeta como fonte de perigo a ser combatido, daí se fazer um juízo de periculosidade, dirigido para o futuro, pois a questão em enfoque se torna um problema de segurança. O raciocínio de Jakobs, ao defender uma postura como a referida, é essencialmente normativo, ele não vislumbra possíveis consequências da adoção de medidas de guerra no combate aos inimigos, apenas justifica a necessidade delas à manutenção do Estado de Direito. A configuração política que envolve o assunto não é ponto de estudo enfático do autor, mas não podemos deixar de considerá-la e analisá-la mais cuidadosamente.
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