As primeiras discussões do Grupo de Estudo FAD centraram-se na aplicação da pena no Direito Penal. Agora, depois de muitas reuniões e estudos acerca do Direito Penal do Inimigo é possível lançar os seguintes questionamentos:
1º.) Qual a finalidade das penas no Direito Penal do Inimigo?
2º.) Estariam elas previnindo os delitos?
PS.: A matéria é deveras controvertida. Não deixem de opinar.
Grupo de Estudo FAD
" UMA PERGUNTA EXCÊNTRICA ? "
Aos menos familiarizados com as discussões mais recentes no âmbito do Direito Penal a pergunta que integra o título deste estudo pode soar excêntrica. O que são os criminosos senão pessoas? Extraterrestres? Batráqueos? A perplexidade que a pergunta suscita traz subjacente uma intuição ética e juridicamente correcta. Na verdade, o estatuto de pessoa jurídica adquire-se com o nascimento e está internamente relacionado com o estatuto de pessoa ética, por isso que implica a obtenção de uma dignidade que não está dependente da condição nem do comportamento social da pessoa. Como KANT explicitou, numa formulação que marcou o pensamento ético e jurídico liberal, ter uma dignidade significa ter um valor em si mesmo, estar acima de todo o preço, não ser susceptível de troca ou de transacção. Significa isto que por mais hediondo que seja o crime praticado e por mais censurável que seja a culpa revelada, o criminoso não perde a dignidade que adquiriu pelo facto de ser pessoa e portanto deve continuar a ser tratado condignamente apesar da condenação e (eventualmente) da pena a que foi sujeito.
(Trecho do estudo “Os criminosos são pessoas? Eficácia e garantia no combate ao crime organizado”. do Prof. Augusto Silva Dias desenvolvido na Conferência proferida na cidade da Praia, em 20 de março de 2007, por ocasião do lançamento de mais um número da Revista Direito e Cidadania.
(Trecho do estudo “Os criminosos são pessoas? Eficácia e garantia no combate ao crime organizado”. do Prof. Augusto Silva Dias desenvolvido na Conferência proferida na cidade da Praia, em 20 de março de 2007, por ocasião do lançamento de mais um número da Revista Direito e Cidadania.
ENTREVISTA COM ZAFFARONI
LEMGRUBER: Em várias obras, o senhor demonstra que o sistema penal é seletivo, atingindo determinada categoria de pessoas em função do seu status social. Nessa perspectiva, de que forma é possível conceber, por exemplo, nos países da América Latina, fortemente marcados pela desigualdade social, um modelo de polícia e de sistema penal voltados para a proteção de todos os cidadãos?
ZAFFARONI: O poder punitivo é seletivo por natureza; não existe no mundo um sistema penal que não seja seletivo. É um dado estrutural, não acidental. Por causa disso, o que pode e deve fazer um sistema penal (e o direito penal como contra-poder de contenção) é procurar diminuir o grau da seletividade. Para isso não é solução reprimir ainda mais algumas camadas sociais, ou seja, impor maior repressão, mas diminuir o peso da repressão em geral. As medidas de que falei antes, ou seja, o princípio da oportunidade, as soluções alternativas (reparadoras e restaurativas, não punitivas) nos conflitos sem violência grave seriam uma das vias mais práticas e simples. Não temos um modelo ideal no mundo. Pensar no melhor sistema penal é como perguntar pela melhor guerra. Temos sistemas penais mais ou menos violentos, mais ou menos corruptos, mais ou menos seletivos, mas ideais, nenhum.
LEMGRUBER: Muitos estudiosos da criminalidade e da violência acreditam que o impressionante aumento do número de presos em São Paulo estaria por trás da redução da taxa de homicídios no estado, que em cinco anos parece ter caído 40%. Como o senhor vê tais alegações?
ZAFFARONI: O estado de São Paulo aumentou os presos em 79.000. Isso diminuiu em 79.000 o número de homicídios? Tinha São Paulo 79.000 homicidas soltos? Acho que não; os números não fecham. Ter homicidas nas cadeias está certo, mas usar os homicidas como pretexto para pôr na cadeia os piores e mais vulneráveis infelizes das nossas sociedades é outra coisa muito diferente.
Alguns excertos da entrevista com o professor e ministro da Suprema Corte da Argentina Eugênio Raul Zaffaroni concedida à revista do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
http://www.verbeat.org/blogs/cultcoolfreak/2008/02/entrevista-com-eugenio-zaffaro.html
ZAFFARONI: O poder punitivo é seletivo por natureza; não existe no mundo um sistema penal que não seja seletivo. É um dado estrutural, não acidental. Por causa disso, o que pode e deve fazer um sistema penal (e o direito penal como contra-poder de contenção) é procurar diminuir o grau da seletividade. Para isso não é solução reprimir ainda mais algumas camadas sociais, ou seja, impor maior repressão, mas diminuir o peso da repressão em geral. As medidas de que falei antes, ou seja, o princípio da oportunidade, as soluções alternativas (reparadoras e restaurativas, não punitivas) nos conflitos sem violência grave seriam uma das vias mais práticas e simples. Não temos um modelo ideal no mundo. Pensar no melhor sistema penal é como perguntar pela melhor guerra. Temos sistemas penais mais ou menos violentos, mais ou menos corruptos, mais ou menos seletivos, mas ideais, nenhum.
LEMGRUBER: Muitos estudiosos da criminalidade e da violência acreditam que o impressionante aumento do número de presos em São Paulo estaria por trás da redução da taxa de homicídios no estado, que em cinco anos parece ter caído 40%. Como o senhor vê tais alegações?
ZAFFARONI: O estado de São Paulo aumentou os presos em 79.000. Isso diminuiu em 79.000 o número de homicídios? Tinha São Paulo 79.000 homicidas soltos? Acho que não; os números não fecham. Ter homicidas nas cadeias está certo, mas usar os homicidas como pretexto para pôr na cadeia os piores e mais vulneráveis infelizes das nossas sociedades é outra coisa muito diferente.
Alguns excertos da entrevista com o professor e ministro da Suprema Corte da Argentina Eugênio Raul Zaffaroni concedida à revista do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
http://www.verbeat.org/blogs/cultcoolfreak/2008/02/entrevista-com-eugenio-zaffaro.html
terça-feira, 8 de julho de 2008
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3 comentários:
Respostas:
1a.) A finalidade ou as finalidas são as mesmas que a de qualquer Direito, sendo específico somente quanto aos fatos que disciplina. Contudo, em se tratando de matéria criminal, o nome é apropriado: "direito penal do inimigo", pois não se pune amigo. Ademais, enquanto a pena não tiver caráter único e exclusivo de ressocializar (educação estatal, com fito de orientar o condenando a compreender o dever de obedecer ao ordenamento jurídico), nada muda, sendo indiferente o modelo de Estado ou organização que se experimente.
2a.) Quanto à prevenção, creio que isso não é papel primário da pena, mas, tão-somente, efeito imediato da pena ressocializadora, uma vez que aquele que cumpriu pena deve estar apto ao convívio - livre de sanção por atuar conforme a ordem estabelecida (prevenido).
A pena deve ter realmente o caráter de ressocializar para o bem da sociedade, a qual pode sofrer as consequencias de receber novamente em seu seio um indivíduo pior do que quando ele foi retirado dela (as prisões se tornaram escolas para o crime).
Ciente de que essa não é ser sua finalidade única e de que a prevenção geral faz parte da prevenção específica de forma secundária, considero esse seu papel importante.
A execução das penas brasileiras tem fracassado em seus objetivos pois nem ressocializam os infratores, nem amedrontam sujeitos passivos de se tornarem criminosos pela impunidade que anda a solta.
Desde que o Estado cumpra seu papel de investir na ressocialização do infrator, concordo, inclusive, com o punitivismo.
Como Danielli disse em um dos encontros "por que deixar alguém um mês atrás das grades se em um mês ele não vai se recuperar?". A intenção dela não foi pregar o punitivismo, mas justificar as penas restritivas de direitos, entretanto gostaria de usar essa frase para perguntar "Será que as penas rrestitivas de direitos não surgiram para atestar a falência do sistema prisional brasileiro que não cumpre seu papel ressocializador?"
Quem sabe em um sistema eficaz a solução fosse realmente elevar a gravidade das penas? Aí sim a prevenção específica cumpriria seus dois objetivos, o principal e o secundário.
Creio que a matéria criminal é assunto de conotação eminentemente política, envolve não apenas elaboração e/ou aplicação de leis, mas também ações do governo, envolve toda a estrutura do governo e do Estado. Não é tarefa das mais simples solucionar os problemas do sistema carcerário, seja no Brasil ou em qualquer outro lugar do mundo. Certo que há sistemas mais e menos evoluídos que outros, todavia, em algum momento, qualquer que seja o grau de evolução de uma nação, vamos nos deparar com problemas semelhantes, variando apenas quanto ao nível patológico em que se encontram. O Direito Penal e seu "remédio", ou seja, a pena devem ser o último recurso a ser usado. antes de qualquer medida punitiva é preciso trabalhar para se evitar que crimes sejam praticados, ou pelo menos tentar diminuir a incidência dos mesmos.Evidentemente, que não podemos fechar os olhos para o que já acontece na realidade, e para tais casos é patente a deficiência do sistema prisional, uma vez que as penas não vêm cumprindo satisfatoriamente os fins a que se destinam, então, algo está errado. É preciso rever toda a nossa estrutura prisional, sobretudo no tocante à execução das penas. O trabalho é árduo e demorado, pois não será em um instante que todas as mazelas serão resolvidas, mas é preciso começar a caminhada porque a estrada é longa e sinuosa.
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