" UMA PERGUNTA EXCÊNTRICA ? "

Aos menos familiarizados com as discussões mais recentes no âmbito do Direito Penal a pergunta que integra o título deste estudo pode soar excêntrica. O que são os criminosos senão pessoas? Extraterrestres? Batráqueos? A perplexidade que a pergunta suscita traz subjacente uma intuição ética e juridicamente correcta. Na verdade, o estatuto de pessoa jurídica adquire-se com o nascimento e está internamente relacionado com o estatuto de pessoa ética, por isso que implica a obtenção de uma dignidade que não está dependente da condição nem do comportamento social da pessoa. Como KANT explicitou, numa formulação que marcou o pensamento ético e jurídico liberal, ter uma dignidade significa ter um valor em si mesmo, estar acima de todo o preço, não ser susceptível de troca ou de transacção. Significa isto que por mais hediondo que seja o crime praticado e por mais censurável que seja a culpa revelada, o criminoso não perde a dignidade que adquiriu pelo facto de ser pessoa e portanto deve continuar a ser tratado condignamente apesar da condenação e (eventualmente) da pena a que foi sujeito.

(Trecho do estudo “Os criminosos são pessoas? Eficácia e garantia no combate ao crime organizado”. do Prof. Augusto Silva Dias desenvolvido na Conferência proferida na cidade da Praia, em 20 de março de 2007, por ocasião do lançamento de mais um número da Revista Direito e Cidadania.


ENTREVISTA COM ZAFFARONI

LEMGRUBER: Em várias obras, o senhor demonstra que o sistema penal é seletivo, atingindo determinada categoria de pessoas em função do seu status social. Nessa perspectiva, de que forma é possível conceber, por exemplo, nos países da América Latina, fortemente marcados pela desigualdade social, um modelo de polícia e de sistema penal voltados para a proteção de todos os cidadãos?

ZAFFARONI: O poder punitivo é seletivo por natureza; não existe no mundo um sistema penal que não seja seletivo. É um dado estrutural, não acidental. Por causa disso, o que pode e deve fazer um sistema penal (e o direito penal como contra-poder de contenção) é procurar diminuir o grau da seletividade. Para isso não é solução reprimir ainda mais algumas camadas sociais, ou seja, impor maior repressão, mas diminuir o peso da repressão em geral. As medidas de que falei antes, ou seja, o princípio da oportunidade, as soluções alternativas (reparadoras e restaurativas, não punitivas) nos conflitos sem violência grave seriam uma das vias mais práticas e simples. Não temos um modelo ideal no mundo. Pensar no melhor sistema penal é como perguntar pela melhor guerra. Temos sistemas penais mais ou menos violentos, mais ou menos corruptos, mais ou menos seletivos, mas ideais, nenhum.

LEMGRUBER: Muitos estudiosos da criminalidade e da violência acreditam que o impressionante aumento do número de presos em São Paulo estaria por trás da redução da taxa de homicídios no estado, que em cinco anos parece ter caído 40%. Como o senhor vê tais alegações?

ZAFFARONI: O estado de São Paulo aumentou os presos em 79.000. Isso diminuiu em 79.000 o número de homicídios? Tinha São Paulo 79.000 homicidas soltos? Acho que não; os números não fecham. Ter homicidas nas cadeias está certo, mas usar os homicidas como pretexto para pôr na cadeia os piores e mais vulneráveis infelizes das nossas sociedades é outra coisa muito diferente.

Alguns excertos da entrevista com o professor e ministro da Suprema Corte da Argentina Eugênio Raul Zaffaroni concedida à revista do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

http://www.verbeat.org/blogs/cultcoolfreak/2008/02/entrevista-com-eugenio-zaffaro.html

sexta-feira, 25 de abril de 2008

Aspectos Iusfilosóficos

Na última reunião, debateu-se um pouco a respeito da concepção de alguns filósofos sobre a questão do inimigo. Foram expostas as posiçãos de Rosseau, Ficher, Hobbes e Kant sobre assunto (a posição deste último será discutida no próximo encontro). Os dois primeiros têm uma postura mais radical. Partindo da idéia de contrato social, defendem que ao se praticar um delito, o deliquente estaria atacando a ordem social, e por isso não deveria mais ser membro do Estado, pois rompeu a relação jurídica existente entre ele e o ente estatal. Hobbes aduz que somente em casos de crimes de alta traição o deliquente deveria peder seu status de cidadão e ser tratado como inimigo. Por último, a posição de Kant, que embora ainda não tenha sido discutida, fica registrada aqui em caráter de adiantamento. Segundo ele, toda pessoa pode obrigar outra a entrar numa constituição cidadã, o que viria a ser a passagem do Estado de Natureza para o Estado Estatal. E essa nova organização social foi por ele denominada de estado comunitário-legal. Ainda de acordo com a concepção de Kant, os indivíduos que não aderem a tal organização social (estado comunitário-legal), persistindo no Estado de Natureza, estariam cometendo um violação, simplesmente, pela situação de viver num estado de ausência total de legalidade; constituindo, pois, uma ameaça. Por isso não mereceriam ser tratados como pessoas, mas como inimigos.

6 comentários:

Karina Núbia disse...

As idéias de Hobbes e Fichte, de excluírem o infrator da ordem jurídica é inadmissível. Imagino ser, inclusive, contraditório aplicar-lhes uma pena para reafirmar a imperatividade da norma e manter a configuração da sociedade.

Já as idéias de Kant parece propiciar a aplicação do direito penal do inimigo, pois pregam que aqueles que não aderem ao ordamento podem ser penalizados por isso e ainda podem obrigados a aderirem ao mesmo, por qualquer pessoa.

No entanto, acredito que esta posição retira do homem sua dignidade e não reconhece sua autonomia ética. É preferível, até mesmo em nome dos anos de esforço para afirmar os direitos humanos e positivá-los, fazer com que estes prevaleçam.

É possível que o ordenamento reconheça essas pessoas ou grupos ainda que eles não o aceitem. Condendo previsões que regulem esse tipo de situação, mantendo-se assim de braços abertos para recebê-los. Previsões estas coerentes com o Estado Constitucional vigente, no nosso caso o Estado Democrático de Direito, o qual defende os Direitos Humanos.

RamonReboucas disse...
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RamonReboucas disse...

Só uma dica de leitura (depois comentarei...): Entrevista do Min. Gilmar Mendes, que tomou posse da Presidência do Supremo. Inclusive, falou sobre o debate do crime organizado no Mercosul-América Latina, além de mencionar algo sobre reforma no Código Penal e de Processo Penal. No entanto, o enfoque foi sobre temas outros, que vale à pena conferir.

http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=87682&tip=UN

Danielli Brazão disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Danielli Brazão disse...

Concordo com Karina no que se refere ao extremismo de Hobbes e Fichte. Porém, vejo a fundamentação de Kant mais tangível à realidade atual no tocante a um possível enquadramento do Direito Penal do Inimigo ao ordenamento vigente. As medidas seriam mesmo de exceção e negariam ao infrator (inimigo)dignidade e autonomia ética, todavia, não seria o Estado quem estaria fazendo isso, mas o próprio indivíduo que por não reconhecer a validade do Direito, deixaria de ser tratado como pessoa.

Karina Núbia disse...

Primeiramente, gostaria de remeter os visitantes ao meu comentário sobre as medidas de segurança do dia 26 de abril.

Como Cancio Meliá bem explica essas pessoas que não estão dentro da comunidade-legal, estão excluídas do ordenamento, não há previsão para elas e para serem reconhecidas por ele, são denominadas e inimigos e lhes são atribuídas medidas próprias que lhes retiram a dignidade.

Por que não denominá-las de uma forma menos pejorativa e lhes atribuir medidas humanas, dignas e conscientizadoras da necessidade de aderirem a comunidade-legal? Por que a guerra deve ser a regra para essas pessoas e não a exceção?