" UMA PERGUNTA EXCÊNTRICA ? "

Aos menos familiarizados com as discussões mais recentes no âmbito do Direito Penal a pergunta que integra o título deste estudo pode soar excêntrica. O que são os criminosos senão pessoas? Extraterrestres? Batráqueos? A perplexidade que a pergunta suscita traz subjacente uma intuição ética e juridicamente correcta. Na verdade, o estatuto de pessoa jurídica adquire-se com o nascimento e está internamente relacionado com o estatuto de pessoa ética, por isso que implica a obtenção de uma dignidade que não está dependente da condição nem do comportamento social da pessoa. Como KANT explicitou, numa formulação que marcou o pensamento ético e jurídico liberal, ter uma dignidade significa ter um valor em si mesmo, estar acima de todo o preço, não ser susceptível de troca ou de transacção. Significa isto que por mais hediondo que seja o crime praticado e por mais censurável que seja a culpa revelada, o criminoso não perde a dignidade que adquiriu pelo facto de ser pessoa e portanto deve continuar a ser tratado condignamente apesar da condenação e (eventualmente) da pena a que foi sujeito.

(Trecho do estudo “Os criminosos são pessoas? Eficácia e garantia no combate ao crime organizado”. do Prof. Augusto Silva Dias desenvolvido na Conferência proferida na cidade da Praia, em 20 de março de 2007, por ocasião do lançamento de mais um número da Revista Direito e Cidadania.


ENTREVISTA COM ZAFFARONI

LEMGRUBER: Em várias obras, o senhor demonstra que o sistema penal é seletivo, atingindo determinada categoria de pessoas em função do seu status social. Nessa perspectiva, de que forma é possível conceber, por exemplo, nos países da América Latina, fortemente marcados pela desigualdade social, um modelo de polícia e de sistema penal voltados para a proteção de todos os cidadãos?

ZAFFARONI: O poder punitivo é seletivo por natureza; não existe no mundo um sistema penal que não seja seletivo. É um dado estrutural, não acidental. Por causa disso, o que pode e deve fazer um sistema penal (e o direito penal como contra-poder de contenção) é procurar diminuir o grau da seletividade. Para isso não é solução reprimir ainda mais algumas camadas sociais, ou seja, impor maior repressão, mas diminuir o peso da repressão em geral. As medidas de que falei antes, ou seja, o princípio da oportunidade, as soluções alternativas (reparadoras e restaurativas, não punitivas) nos conflitos sem violência grave seriam uma das vias mais práticas e simples. Não temos um modelo ideal no mundo. Pensar no melhor sistema penal é como perguntar pela melhor guerra. Temos sistemas penais mais ou menos violentos, mais ou menos corruptos, mais ou menos seletivos, mas ideais, nenhum.

LEMGRUBER: Muitos estudiosos da criminalidade e da violência acreditam que o impressionante aumento do número de presos em São Paulo estaria por trás da redução da taxa de homicídios no estado, que em cinco anos parece ter caído 40%. Como o senhor vê tais alegações?

ZAFFARONI: O estado de São Paulo aumentou os presos em 79.000. Isso diminuiu em 79.000 o número de homicídios? Tinha São Paulo 79.000 homicidas soltos? Acho que não; os números não fecham. Ter homicidas nas cadeias está certo, mas usar os homicidas como pretexto para pôr na cadeia os piores e mais vulneráveis infelizes das nossas sociedades é outra coisa muito diferente.

Alguns excertos da entrevista com o professor e ministro da Suprema Corte da Argentina Eugênio Raul Zaffaroni concedida à revista do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

http://www.verbeat.org/blogs/cultcoolfreak/2008/02/entrevista-com-eugenio-zaffaro.html

segunda-feira, 5 de maio de 2008

Personalização ou Despersonalização?

Aproveito a oportunidade para trazer mais uma questão que o estudo do tema "Direito Penal do Inimigo" nos possibilitou conhecer, e que será aprofundada na próxima reunião do Grupo. Trata-se da despersonalização do inimigo, isto é, deixar de considerá-lo e de tratá-lo como pessoa (como cidadão) retirando-lhe todas as prerrogativas formais e materiais que alguém normalmente teria num Estado de Direito. O ponto central da discussão no tocante à despersonalização é se feriria a dignidade da pessoa, bem como sua autonomia ética. Há respostas tanto afirmativas como negativas a esse respeito. Deixo a questão aqui e espero comentários para incrementar nossos debates.

2 comentários:

Magno Marciel disse...

No último encontro do grupo de estudo sobre o tema discutiu-se de modo bastante frutífero ( sob a mediação de Danielli ), sobre as principais proposições e idéias sobre a teoria desenvolvida por JAKOBS. Destacando-se sobre a distinção entre pessoa e inimigo, a identificação de quem seria o inimigo; a forma como JAKOBS propõe a aplicação de medidas jurídicas em face desse inimigo, entre outros debates.Durante as discussões percebi o surgimento de várias problematizações sobre o tema que surgem do entrechoque entre as idéias de JAKOBS e a realidade jurídico-política que conhecemos.Em outras palavras a “doutrina” sobre o direito penal do inimigo parece conflitar de forma significativa com o contexto de nosso ordenamento jurídico que a semelhança de vários Estados é tributário de um Estado Democrático de Direito, recebendo, pois, o direito penal do inimigo certa negação. Não pretendo neste texto solucionar as problematizações anteriormente referidas. Deixarei para os futuros encontros de nosso grupo de estudo. Entretanto, aproveito o espaço para apresentar algumas opiniões sobre como poderíamos solucioná-las. Primeiramente gostaria de reforçar que, como anteriormente levantado, a teoria sobre o direito penal do inimigo parece conflitar enormemente com a idéia jurídico-política que conhecemos. Tanto que o texto afirma que o que JAKOBS ao explicou é a exclusão metodológica da descrição funcional do sistema jurídico de admissibilidade ou validade constitucional das medidas de combate ao inimigo. Isto porque, como também dito no texto, com o conceito de Direito Penal do Inimigo o autor não pretendeu fazer valorações ético-políticas, ignorando que a ordem jurídica alemã é tributária de um Estado de Direito.Por outro lado, também afirma-se que as medidas deverão ser adotadas a revelia dos princípios constitucionais e que isso é inevitável para a subsistência do Estado de Direito.Entretanto, creio que devemos ter em mente que o que conhecemos sobre o sistema jurídico de admissibilidade ou validade constitucional, ou até o que entendemos sobre Estado Democrático de Direito, não se mostra algo intemporal e imutável. O que entendemos por Estado Democrático de Direito e suas valorações normativas sobre personalidade e garantias individuais não constitui o último e mais elevado estágio do conhecimento jurídico. Tais idéias certamente recebem influências do contexto histórico em que são conhecidos. Há apenas cem anos se algum jurista propusesse lei em combate a queima de extensas áreas de floresta para se obter terreno arável, seria com certeza rechaçado. Mas hoje, o contexto histórico mudou e é extremamente irracional promover a queima de áreas florestais, sendo que as leis em seu combate manifestam-se plenamente aceitas e necessárias. Como diz Hegel a razão é algo dinâmico e em constante progresso e expansão. O que entendemos por valorações normativas sobre personalidade e garantias individuais, contém idéias que gerações anteriores conceberam. Lembre-se que com o advento da Constituição Federal de 1988 rompemos com um regime ditatorial, onde havia supressão de garantias individuais e outras concepções sobre valorações normativas. Neste contexto nada mais justo que criarmos novas concepções em negação absoluta as proposições do antigo regime. Mas, como disse Hegel a história é uma longa cadeia de pensamentos. Quem a estuda pormenorizadamente há de reparar que geralmente uma nova idéia é exposta com base noutra anteriormente expressa e esta nova idéia será contestada por outra nova concepção. É aí que, na minha opinião, surge a teoria do Direito Penal do Inimigo como antítese a tese surgida com as novas concepções decorrentes do advento da CF/88. Isto porque o contexto histórico, desde aquela época, mudou e com ele aparecem novos valores decorrentes de novas necessidades sociais. A nossa idéia de combate a criminalidade sofre as mesmas mudanças, surgindo teorias como a do Direito Penal do Inimigo em oposição a forma de pensamento antes expressa. Diante desta tese e antítese surge uma tensão entre as formas de pensar ( o entrechoque entre a teoria de JAKOBS e a nossa estrutura jurídico-política ) que será superada por uma síntese, onde devemos conservar os melhores argumentos de ambos os lados, consagrando assim o processo dialético de Hegel. Com isso quero dizer que quando estudamos o tema estamos diante de uma tensão entre as formas de pensamento. De um lado toda a construção normativa sobre pessoa e garantias individuais no âmbito do direito penal e sob a estrutura constitucional. E de outra um novo conjunto de idéias para o combate a criminalidade cada vez mais acentuada em nossa sociedade que a princípio parece conflitar com a tese anteriormente expressa.Diante disto, acredito ( e essa é uma opinião própria ), devemos sintetiza-los, aproveitando o melhor dos argumento de ambos os lados. Não devemos rejeitar a antítese somente porque contraria a nossa estrutura normativa.Alguns falam que as idéias propostas por JAKOBS darão grandes poderes ao Estado que determinará quem é o inimigo, suprimindo garantias individuais etc. Tais fatos conduziriam a uma sobreposição do autoritarismo em face do regime democrático. Mas aprendemos bastante com as teses democráticas para permitir que ações autoritárias possam se sobrepor quando da aplicação de medidas relativas ao Direito Penal do Inimigo. Assim, aproveitamos o melhor da tese democrática, buscando sintetiza-la com as melhores proposições da teoria do D. P. I., porque acredito que nosso contexto histórico reclama medidas mais rigorosas para o combate a criminalidade e garantia da segurança dos cidadãos, mesmo que tais medidas possam a priori conflitar com nossa estrutura de Estado Democrático de Direito.


OBS(1): Se fiz um comentário longo, por favor, me desculpe.
OBS(2): Muitos das citações sobre Hegel utilizado no comentário, foi retirado do livro o Mundo de Sofia.
OBS(3): Espero alfine...ou, desculpe, comentários (rsrs)

Karina Núbia disse...

Cheguei pra alfin.. ou.. desculpe.. comentar!!

Eu confesso Magno que minha preocupação em estudar Direito Penal do Inimigo é que, como eu já disse, é perfeitamente possível a sua aplicação. Enfim todo o mal que Hittler cometeu contra os judeus durante a Segunda Guerra foi juridicamente legal, não?

O que eu venho tentando mostrar é o seguinte, primeiro deixe eu transcrever um pedacinho de um trabalho de dani e meu sobre deocracia, baseado nas idéias de Paulo Bonavides...

"De seu surgimento até os tempos correntes, o Estado Constitucional apresenta três modalidades: a primeira é o Estado Constitucional de separação de Poderes (Estado Liberal), a segunda, o Estado Constitucional dos Direitos Fundamentais (Estado Social), a terceira, o Estado Constitucional de Democracia participativa (Estado Democrático-Participativo). Cada uma dessas modalidades de Estado, para atingir seus objetivos, deu mais ênfase a determinados direitos, chamados de diretos e garantias fundamentais, daí a necessidade de dividi-los em dimensões. O Estado Liberal era caracterizado por prestações negativas, ou seja, fazia um papel absenteísta, garantindo apenas liberdade do indivíduo em relação a si. De forma que ele interferia na sociedade somente para defender direitos que diziam respeito à vida, à propriedade e igualdade formal. Enfatizaram-se, então, os direitos políticos e civis, o que a lei não proibia fazer, era permitido. Já o Estado Social, emergiu da crise do Estado Liberalista, este, extremamente individualista, acentuou as diferenças entre as classes sociais. Para suavizar a situação, passou-se a reconhecer direitos em favor dos grupos sociais, seriam, pois, os direitos de igualdade, entre os quais constam a proteção ao pleno emprego, direito à saúde, à cultura e etc. Consistem em prestações positivas, que exigem atitudes do Estado na busca do bem-estar social. A conotação do século XX inspirou fortes sentimentos de humanismo e universalidade, fazendo-se necessário uma nova gama de direitos, que não tutelassem apenas os interesses individuais ou de determinados grupos. Vieram, assim, os direitos de terceira geração ou direitos difusos, quais sejam: direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade. No final do século XX, com os avanços da globalização, vieram à tona os direitos de quarta geração, pautados na pluralidade de quaisquer seguimentos, implicando a autodeterminação dos povos. Refletiam a preocupação mundial diante da responsabilidade com a promoção e manutenção da paz, informação e Democracia".

Acho que concordamos que com a Constituição de 88 entramos em no Estado Social, certo? Mas devemos ter cuidado quando dizemos isso porque a grande verdade é que na concepção sociológica de Constituição como diria Lassale a nossa é uma "folha de papel" e essas prestações positivas do Estado não estão sendo cumpridas.

As políticas sociais não estão sendo postas em prática, não há educação de qualidade, os profissionais não são suficientemente capacitados, não há emprego para os trabalhadores do Brasil e quando há esses últimos não estão qualificados, os hospitais estão abarrotados de doentes e sem estrutura para atendê-los; e se o indivíduo delinqüe o Estado ainda não tem um estrutura voltada para a sua conscientização (ou ressocialização ou reeducação como queiram). Se o Estado não cumpre o seu papel, será que o melhor caminho é aumentar mais os poderes? A situação é emergencial? É! O Rio de Janeiro que o diga. Mas será que foram esgotadas todas as tentativas de reverter a situação? Nós temos de pagar pela ineficiência do Estado?

Talvez antes de uma medida jurídica emergencial a população devesse receber educação e saúde de qualidade, oportunidades de um bom emprego e daí por diante. Para acabarmos com essa política assistencialista de troca de votos e assim escolhermos representantes pelo seu programa de governo e pela confiança que ele nos passa e não porque ganhamos um saco de cimento. Seríamos cidadãos conscientes que nos adequaríamos ao ordenamento jurídico por que o Estados nos dá a segurança pela qual aderimos ao dito "contrato social".

Magno disse que "O que entendemos por Estado Democrático de Direito e suas valorações normativas sobre personalidade e garantias individuais não constitui o último e mais elevado estágio do conhecimento jurídico". É verdade. Ainda há muito para se estudar pela ótica jurídica, como também há muito para se por em prática ainda, medidas que se quer saíram do papel.

Não existem homens bomba em nosso país, graças a Deus, mas temos traficantes que usam da fragilidade social e economica da população do nosso Estado para conquistar a simpatia daqueles que vivem à margem da sociedade, e conquistam. Conquistam porque o Estado dá abertura e não age como deveria.

Podemos sim, usar a dialética de Hegel e somar o melhor de cada teoria. Mas devemos? Por que não lutar com as armas da democracia por um Estado melhor e mais justo? Se ainda assim não funcionar, quem sabe um dia eu possa me abrir para algo mais radical, até lá prefiro as medidas que garantem a dignidade do ser humano, o que é menos danoso e preserva sua autonomia ética.