Grupo de Estudo FAD
" UMA PERGUNTA EXCÊNTRICA ? "
Aos menos familiarizados com as discussões mais recentes no âmbito do Direito Penal a pergunta que integra o título deste estudo pode soar excêntrica. O que são os criminosos senão pessoas? Extraterrestres? Batráqueos? A perplexidade que a pergunta suscita traz subjacente uma intuição ética e juridicamente correcta. Na verdade, o estatuto de pessoa jurídica adquire-se com o nascimento e está internamente relacionado com o estatuto de pessoa ética, por isso que implica a obtenção de uma dignidade que não está dependente da condição nem do comportamento social da pessoa. Como KANT explicitou, numa formulação que marcou o pensamento ético e jurídico liberal, ter uma dignidade significa ter um valor em si mesmo, estar acima de todo o preço, não ser susceptível de troca ou de transacção. Significa isto que por mais hediondo que seja o crime praticado e por mais censurável que seja a culpa revelada, o criminoso não perde a dignidade que adquiriu pelo facto de ser pessoa e portanto deve continuar a ser tratado condignamente apesar da condenação e (eventualmente) da pena a que foi sujeito.
(Trecho do estudo “Os criminosos são pessoas? Eficácia e garantia no combate ao crime organizado”. do Prof. Augusto Silva Dias desenvolvido na Conferência proferida na cidade da Praia, em 20 de março de 2007, por ocasião do lançamento de mais um número da Revista Direito e Cidadania.
(Trecho do estudo “Os criminosos são pessoas? Eficácia e garantia no combate ao crime organizado”. do Prof. Augusto Silva Dias desenvolvido na Conferência proferida na cidade da Praia, em 20 de março de 2007, por ocasião do lançamento de mais um número da Revista Direito e Cidadania.
ENTREVISTA COM ZAFFARONI
LEMGRUBER: Em várias obras, o senhor demonstra que o sistema penal é seletivo, atingindo determinada categoria de pessoas em função do seu status social. Nessa perspectiva, de que forma é possível conceber, por exemplo, nos países da América Latina, fortemente marcados pela desigualdade social, um modelo de polícia e de sistema penal voltados para a proteção de todos os cidadãos?
ZAFFARONI: O poder punitivo é seletivo por natureza; não existe no mundo um sistema penal que não seja seletivo. É um dado estrutural, não acidental. Por causa disso, o que pode e deve fazer um sistema penal (e o direito penal como contra-poder de contenção) é procurar diminuir o grau da seletividade. Para isso não é solução reprimir ainda mais algumas camadas sociais, ou seja, impor maior repressão, mas diminuir o peso da repressão em geral. As medidas de que falei antes, ou seja, o princípio da oportunidade, as soluções alternativas (reparadoras e restaurativas, não punitivas) nos conflitos sem violência grave seriam uma das vias mais práticas e simples. Não temos um modelo ideal no mundo. Pensar no melhor sistema penal é como perguntar pela melhor guerra. Temos sistemas penais mais ou menos violentos, mais ou menos corruptos, mais ou menos seletivos, mas ideais, nenhum.
LEMGRUBER: Muitos estudiosos da criminalidade e da violência acreditam que o impressionante aumento do número de presos em São Paulo estaria por trás da redução da taxa de homicídios no estado, que em cinco anos parece ter caído 40%. Como o senhor vê tais alegações?
ZAFFARONI: O estado de São Paulo aumentou os presos em 79.000. Isso diminuiu em 79.000 o número de homicídios? Tinha São Paulo 79.000 homicidas soltos? Acho que não; os números não fecham. Ter homicidas nas cadeias está certo, mas usar os homicidas como pretexto para pôr na cadeia os piores e mais vulneráveis infelizes das nossas sociedades é outra coisa muito diferente.
Alguns excertos da entrevista com o professor e ministro da Suprema Corte da Argentina Eugênio Raul Zaffaroni concedida à revista do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
http://www.verbeat.org/blogs/cultcoolfreak/2008/02/entrevista-com-eugenio-zaffaro.html
ZAFFARONI: O poder punitivo é seletivo por natureza; não existe no mundo um sistema penal que não seja seletivo. É um dado estrutural, não acidental. Por causa disso, o que pode e deve fazer um sistema penal (e o direito penal como contra-poder de contenção) é procurar diminuir o grau da seletividade. Para isso não é solução reprimir ainda mais algumas camadas sociais, ou seja, impor maior repressão, mas diminuir o peso da repressão em geral. As medidas de que falei antes, ou seja, o princípio da oportunidade, as soluções alternativas (reparadoras e restaurativas, não punitivas) nos conflitos sem violência grave seriam uma das vias mais práticas e simples. Não temos um modelo ideal no mundo. Pensar no melhor sistema penal é como perguntar pela melhor guerra. Temos sistemas penais mais ou menos violentos, mais ou menos corruptos, mais ou menos seletivos, mas ideais, nenhum.
LEMGRUBER: Muitos estudiosos da criminalidade e da violência acreditam que o impressionante aumento do número de presos em São Paulo estaria por trás da redução da taxa de homicídios no estado, que em cinco anos parece ter caído 40%. Como o senhor vê tais alegações?
ZAFFARONI: O estado de São Paulo aumentou os presos em 79.000. Isso diminuiu em 79.000 o número de homicídios? Tinha São Paulo 79.000 homicidas soltos? Acho que não; os números não fecham. Ter homicidas nas cadeias está certo, mas usar os homicidas como pretexto para pôr na cadeia os piores e mais vulneráveis infelizes das nossas sociedades é outra coisa muito diferente.
Alguns excertos da entrevista com o professor e ministro da Suprema Corte da Argentina Eugênio Raul Zaffaroni concedida à revista do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
http://www.verbeat.org/blogs/cultcoolfreak/2008/02/entrevista-com-eugenio-zaffaro.html
sexta-feira, 16 de maio de 2008
GAME OVER?!
Com o controle em mãos, o combatente inicia o jogo. É seu dever superar cada obstáculo, combater os mais diversos inimigos e derrotar todos os “chefões” em busca do objetivo pelo qual, representando a criação graficamente moldada, combate. Neste envolvente mundo da ficção as estratégias utilizadas nem sempre garantem a eficácia que se almeja, alguns inimigos são bem preparados e, geralmente, afrontam o poder de controle que possui o combatente. A prova disto é que nem sempre ele consegue ir muito longe, finalizando, no meio do caminho, o jogo fracassadamente, perdendo, preocupadamente, o controle, tendo que iniciar do começo. Façamos agora uma comparação meio que esdrúxula, mas interessante. Suponhamos que a “Sociedade” seja um imenso e complexo jogo de vídeo-game e que o Estado seja o grande combatente. É seu dever, em meio ao emaranhado de complexas relações humanas, superar cada fase - os mais diversos e gigantescos obstáculos - no intuito de se garantir a finalidade que o leva a jogar: alcançar o bem comum. Cada criação gráfica – cada indivíduo- deve se sentir seguro e protegido. O problema é que em certos momentos os adversários unem-se e atacam de maneira violenta e reiterada – a saúde falida, a educação precária, os presídios superlotados, a miséria acentua-se e a violência atinge níveis assustadores-, alem do que, até mesmo os inimigos inesperados entram no jogo, sendo que as estratégias pelo combatente utilizadas já não produzem os efeitos esperados, a situação se torna visivelmente instável, as derrotas são constantes, os bônus de vida diminuem(...). Estaria o Estado perdendo, ou mesmo perdido, o controle?!Game Over?!
segunda-feira, 5 de maio de 2008
Personalização ou Despersonalização?
Aproveito a oportunidade para trazer mais uma questão que o estudo do tema "Direito Penal do Inimigo" nos possibilitou conhecer, e que será aprofundada na próxima reunião do Grupo. Trata-se da despersonalização do inimigo, isto é, deixar de considerá-lo e de tratá-lo como pessoa (como cidadão) retirando-lhe todas as prerrogativas formais e materiais que alguém normalmente teria num Estado de Direito. O ponto central da discussão no tocante à despersonalização é se feriria a dignidade da pessoa, bem como sua autonomia ética. Há respostas tanto afirmativas como negativas a esse respeito. Deixo a questão aqui e espero comentários para incrementar nossos debates.
Direito Penal do Inimigo: Relativização?
Em momento anterior, mencionei o que entendi ser a hipótese de uma relativização do Direito Penal do Inimigo. A idéia me passou quando li o texto "Os criminosos são pessoas? Eficácia e garantia no combate ao crime organizado" do Prof. Augusto Silva Dias, a quem já fiz menção. O fato do terrorismo ser um problema tão evidente na sociedade atual e exigir medidas extremas ao seu combate não significa a transmutação de um Estado de Direito para um Estado autoritário, pois aquele está preparado para dá respostas a situações de tamanha gravidade, evidentemente, que dentro de certos limites. Deve-se, então, ponderar os bens e/ou interesses que estão em colisão, a partir dos critérios ressaltados pelo professor Silva Diasl, a saber: necessidade, adequação e proporcionalidade (custo-benefício), recepcionados pela ordem jurídico-constitucional, ou seja, dentro do que venha a ser constitucionalmente aceitável. Não estou querendo dizer que essa ponderação seja fácil, apenas que é razoável fazê-la.
sábado, 26 de abril de 2008
Quem é o inimigo?
Quando da escolha do tema Direito Penal de Inimigo, a primeira pergunta que todos fizeram foi: quem é o inimigo? A leitura das primeiras linhas de "Direito Penal do Inimigo - Noções e Críticas (Jakobs e Meliá) já nos traz esclarecimentos sobre isso. Inimigo é, pois, aquele cujo comportamento, permanentemente, lesiona o Estado e suas instituições e, dentro desse quadro, também o Direito. Ele não mereceria o tratamento como pessoa, sendo-lhe negado todas as garantias constitucionais (materiais e formais) de um Estado de Direito. A ele seria imposta uma pena como medida de segurança devido ao perigo que representa e a situção de insegurança que produz. A diferença entre o inimigo e meros infratores está no oferecimento por parte desdes últimos de garantias cognitivas de um comportamento pessoal, isto é, embora tenham transgredido uma norma, não realizando o compartamento esperado, tal conduta foi transitória, pontual, sendo perfeitamente anulável através da imposição de uma pena, e após esta voltará a agir em conformidade com o Direito. Esses deliquentes não agem de maneira hostil contra a ordem jurídica e à sociedade, ao contrário dos inimigos, os quais não oferecem nenhuma expectativa normativa de mudança de conduta, o que os projeta como fonte de perigo a ser combatido, daí se fazer um juízo de periculosidade, dirigido para o futuro, pois a questão em enfoque se torna um problema de segurança. O raciocínio de Jakobs, ao defender uma postura como a referida, é essencialmente normativo, ele não vislumbra possíveis consequências da adoção de medidas de guerra no combate aos inimigos, apenas justifica a necessidade delas à manutenção do Estado de Direito. A configuração política que envolve o assunto não é ponto de estudo enfático do autor, mas não podemos deixar de considerá-la e analisá-la mais cuidadosamente.
sexta-feira, 25 de abril de 2008
Aspectos Iusfilosóficos
Na última reunião, debateu-se um pouco a respeito da concepção de alguns filósofos sobre a questão do inimigo. Foram expostas as posiçãos de Rosseau, Ficher, Hobbes e Kant sobre assunto (a posição deste último será discutida no próximo encontro). Os dois primeiros têm uma postura mais radical. Partindo da idéia de contrato social, defendem que ao se praticar um delito, o deliquente estaria atacando a ordem social, e por isso não deveria mais ser membro do Estado, pois rompeu a relação jurídica existente entre ele e o ente estatal. Hobbes aduz que somente em casos de crimes de alta traição o deliquente deveria peder seu status de cidadão e ser tratado como inimigo. Por último, a posição de Kant, que embora ainda não tenha sido discutida, fica registrada aqui em caráter de adiantamento. Segundo ele, toda pessoa pode obrigar outra a entrar numa constituição cidadã, o que viria a ser a passagem do Estado de Natureza para o Estado Estatal. E essa nova organização social foi por ele denominada de estado comunitário-legal. Ainda de acordo com a concepção de Kant, os indivíduos que não aderem a tal organização social (estado comunitário-legal), persistindo no Estado de Natureza, estariam cometendo um violação, simplesmente, pela situação de viver num estado de ausência total de legalidade; constituindo, pois, uma ameaça. Por isso não mereceriam ser tratados como pessoas, mas como inimigos.
quarta-feira, 23 de abril de 2008
Direito Penal do Inimigo
Os atentados de 11/11/2001 despertaram a atenção do mundo para a questão do terrorismo, e o Direito também se voltou à problemática. A percepção social do delito e do ordenamento penal foram mudadas. Emergiram setores de regulação destinados ao combate da “criminalidade organizada” (terrorismo, por exemplo).
Essa nova conjuntura materializou-se no chamado “Direito Penal do Inimigo” (vertente jurídico-penal com normas jurídicas que desprezam princípios e garantias irrenunciáveis dentro de um Estado Democrático de Direito, não as estendendo a infratores de preceitos penais).
Diante disso, tem-se a seguinte discussão: como enquadrar o fenômeno da “criminalidade organizada” no Direito Penal?
O livro Direito Penal do Inimigo - Noções e Críticas analisa duas posições, quais sejam: integrar tal fenômeno ao ordenamento jurídico; ou deixa-lo de fora, ajustando-o como medida de emergência.
Aqueles que defendem o Estado Democrático de Direito filiam-se à idéia de preservação das garantias materiais e formais para o infrator contra qualquer supressão ou relativização dessas prerrogativas, porque isso implicaria despersonalizar o ser humano e fomentar a metodologia do terror.
Essa nova conjuntura materializou-se no chamado “Direito Penal do Inimigo” (vertente jurídico-penal com normas jurídicas que desprezam princípios e garantias irrenunciáveis dentro de um Estado Democrático de Direito, não as estendendo a infratores de preceitos penais).
Diante disso, tem-se a seguinte discussão: como enquadrar o fenômeno da “criminalidade organizada” no Direito Penal?
O livro Direito Penal do Inimigo - Noções e Críticas analisa duas posições, quais sejam: integrar tal fenômeno ao ordenamento jurídico; ou deixa-lo de fora, ajustando-o como medida de emergência.
Aqueles que defendem o Estado Democrático de Direito filiam-se à idéia de preservação das garantias materiais e formais para o infrator contra qualquer supressão ou relativização dessas prerrogativas, porque isso implicaria despersonalizar o ser humano e fomentar a metodologia do terror.
segunda-feira, 21 de abril de 2008
Primeiras Reuniões
O Grupo de Estudo FAD iniciou oficialmente suas atividades dia 27.03.08.
Na primeira reunião, discutiu-se basicamente funções do Direito Penal e da pena. Além da conjuntura atual do sistema penitenciário brasileiro.
Bastante proveitosa a reunião.
Parabéns ao participantes.
Na primeira reunião, discutiu-se basicamente funções do Direito Penal e da pena. Além da conjuntura atual do sistema penitenciário brasileiro.
Bastante proveitosa a reunião.
Parabéns ao participantes.
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